A ABNT publicou, em 29.06.2017, a norma ABNT NBR ISO 11228-2:2017 – Ergonomia – Movimentação manual – Parte 2: Empurrar e puxar.
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Em setembro de 2016 nosso Diretor Técnico Eduardo Marcatto participou de dois cursos de atualização em Buenos Aires, ministrado por instrutor Internacional (Barcelona). O primeiro curso de dois dias focou na avaliação de riscos à membros superiores em tarefas repetitivas, utilizando a metodologia preferencial da norma ISO 11228-3 (ABNT NBR ISO 11228-3). O segundo curso, também de dois dias, concentrou-se nos métodos de análise para riscos à região lombar por levantamento de peso da norma ISO 11228-1.
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O Projeto ABNT NBR ISO 11228-2 – Ergonomia – Movimentação manual – Parte 2: Empurrar e puxar, referente ao ABNT/CEE-136 Ergonomia – Antropometria e Biomecânica, foi adicionado em 09/05/2017.
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Obrigado por utilizar os nossos serviços.
Cordialmente,
ABNT
CONSULTA NACIONAL
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Eduardo Marcatto participou do evento Abril Verde em Blumenau – SC, no dia 27-04-2017 na Gerencia Regional do Trabalho, ministrando mini – curso de Análise Ergonômica do Trabalho ABNT NBR ISO 11228-3/2014 (OCRA, HAL e Índice de Moore&Garg); Coluna Lombar por Levantamento de Peso – ISO 11228-1/ISO TR 12295/2014; Carregar, Puxar e Empurrar – ISO 11228-2.
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Diretor técnico da ProdERGO Eduardo Marcatto participando da 2ª reunião da Comissão de Ergonomia, Antropometria e Biomecânica da ABNT, com as participação de diversos profissionais da área.
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Diretor técnico da ProdERGO Eduardo Marcatto coordenando da 1ª reunião da Comissão de Ergonomia, Antropometria e Biomecânica da ABNT, com as participação de diversos profissionais da área.
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A proposta da norma apresenta um guia útil para a boa prática de implementar a melhoria contínua, o material segue em anexo para vocês darem uma lida, tem 67 itens.
Recorte de um Trecho: “NR 37 – Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (Texto Proposto – Ministério do Trabalho e Emprego – MTE).
37.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece princípios e requisitos para gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.2 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser desenvolvida por parte de todas as empresas, observando que:
a) As empresas obrigadas a constituir SESMT, de acordo com a NR 4, devem desenvolver um Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, incluindo a implementação das ações de avaliação e controle de riscos;
b) As empresas não obrigadas a constituir SESMT devem implementar ações de avaliação e controle de riscos e elaborar um planejamento anual do qual conste pelo menos as metas, ações e cronograma para controle dos riscos avaliados.
37.3 A gestão da segurança e saúde no trabalho constitui um conjunto amplo de iniciativas da empresa com os seguintes objetivos:
a) Aprimorar o desempenho no cumprimento articulado das disposições legais e regulamentares em segurança e saúde no trabalho;
b) Integrar as ações preventivas a todas as atividades da empresa para aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho.
37.4 Para fins desta NR considera-se risco a possibilidade ou chance de ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores, devendo ser identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis e suas consequências potenciais.
37.4.1 O risco deve ser expresso em termos da combinação das consequências de cada evento ou exposição possível e da probabilidade de sua ocorrência.
37.5 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser conduzida sob responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos existentes e das necessidades de controle.
37.6 A gestão da segurança e saúde no trabalho é um processo contínuo e deve estar integrada em todos os níveis hierárquicos, a partir de um planejamento, incluindo as formas de organização, o uso de tecnologia e as condições de trabalho.
37.7 A gestão de SST deve abranger quaisquer riscos à segurança e saúde, abordando, no mínimo:
a) Riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, lugares e espaços de trabalho, materiais, produtos químicos, eletricidade, incêndios e resíduos, entre outros;
b) Riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, como definidos na NR 9, incluindo o desconforto decorrente da exposição;
c) Riscos gerados pela organização do trabalho, pelas relações sociais e por inadequações nas cargas de trabalho – física, cognitiva e psíquica;
d) Riscos gerados pela interação das fontes de risco acima.
37.8 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve considerar em todo o seu desenvolvimento e implementação os seguintes princípios preventivos:
a) Evitar os riscos;
b) Avaliar os riscos que não se possa evitar;
c) Eliminar os riscos;
d) Controlar os riscos que não possam ser evitados ou eliminados, na fonte de geração;
e) Adaptar o trabalho às pessoas, em particular com relação à concepção e projeto dos postos de trabalho, escolha de equipamentos e métodos de trabalho e de produção;
f) Considerar a evolução tecnológica e do conhecimento;
g) Substituir o que for perigoso por alternativas menos perigosas;
h) Adotar medidas que privilegiem a proteção coletiva em relação à proteção individual;
i) Fornecer instruções aos trabalhadores sobre os riscos existentes e as maneiras de preveni-los;
j) Considerar a qualificação profissional dos trabalhadores em segurança e saúde em qualquer tarefa;
k) Garantir que os trabalhadores recebam informações adequadas para acessar áreas de risco;
l) Antecipar e prevenir a possibilidade de erros, distrações ou omissões;
m) Considerar repercussões geradas por mudanças relacionadas a pessoal, novos processos e procedimentos de trabalho;
n) Considerar situações que possam afetar gestantes ou nutrizes, portadores de necessidades especiais e trabalhadores sensíveis a determinadas fontes de riscos;
o) Prover medidas de proteção para reduzir as consequências de eventos adversos ocorridos.
37.9 Os requisitos para a gestão da segurança e saúde no trabalho estabelecidos nesta Norma podem ser alterados pela empresa, que deve demonstrar a correspondência entre o adotado e o previsto.
37.10 A empresa pode implementar modelos voluntários de gestão da segurança e saúde no trabalho, desde que observados os objetivos e os requisitos previstos nesta Norma.
37.10.1 A adoção de modelos voluntários de gestão da segurança e saúde no trabalho desobriga as empresas das exigências dos programas obrigatórios previstos nas demais NR, desde que atendidos todos os objetivos das normas especificas.
Responsabilidades do empregador e dos trabalhadores
37.11 Cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar a gestão da segurança e saúde no trabalho como atividade permanente da empresa ou organização.
37.12 O empregador deve garantir, na ocorrência de situação de grave e iminente risco, que os trabalhadores possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico para as devidas providências.
37.13 Para garantir a eficácia da gestão da SST, os trabalhadores devem:
a) Colaborar e participar na sua implementação;
b) Seguir as orientações recebidas;
c) Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.
37.14 As empresas obrigadas a constituir SESMT devem desenvolver e implementar um SGSST.
37.14.1 Empresas desobrigadas de constituir SESMT podem voluntariamente desenvolver e implementar um SGSST.”
GRUPO ESMTH